Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 694.º
Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo
1 - Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante.
2 - A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva alegação.
3 - Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro