Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 689.º
Julgamento da reclamação
1 - Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de 10 dias, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
2 - A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.
3 - As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado na causa principal, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro