Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 685.º-D
Omissão do pagamento das taxas de justiça

1 - Quando o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tenham sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tenha sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto