Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 646.º
Intervenção e competência do tribunal colectivo
1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção nos 10 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
b) Nas acções em que todas as provas produzidas antes do início da audiência final hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.-B, a gravação da audiência final.
3 - Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 110.º
4 - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro