Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 630.º
Adiamento da inquirição
A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas de que a parte não prescinda, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto