Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 621.º
Lugar e momento da inquirição
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º;
b) Inquirição por carta precatória, ou por carta rogatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624.;
d) Impossibilidade de comparência no tribunal.
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639.º-B.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março