Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 575.º
Quando pode ser requerida a perícia
1 - Quando o não haja sido na audiência preliminar, a produção de prova pericial pode ser requerida, por qualquer das partes, nos termos do disposto no artigo 512.º
2 - Porém, se posteriormente forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, o exame para convencer da sua veracidade pode ser requerido nos 10 dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou os documentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro