Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 562.º
Intervenção dos advogados
1 - Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendam conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.
2 - Se o advogado do depoente entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será julgada logo definitivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro