Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 556.º
Momento e lugar do depoimento
1 - O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 623.º, ou noutra ilha, no caso das Regiões Autónomas, ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
2 - O tribunal pode, porém, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável, ordenar que deponha em audiência a parte residente fora do círculo judicial ou, tratando-se das Regiões Autónomas, da ilha onde se situa o tribunal em que a causa corre.
3 - Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro