Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 556.º
Momento e lugar do depoimento
1 - O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
2 - O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora do círculo judicial a que pertence o tribunal em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro