Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 552.º
Depoimento de parte
1 - O juiz pode, mesmo oficiosamente, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal de uma ou de ambas as partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa.
2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, deve indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro