Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 545.º
Confronto de certidões e cópias
O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito dentro do prazo estabelecido para a arguição da falsidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro