Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 544.º
Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos
1 - A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição da falsidade.
2 - Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular, ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame ou por outro meio de prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro