Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 508.º-A
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509.º
b) Facultar às partes a discussão e produção de alegações, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias que as partes não hajam suscitado e discutido previamente nos articulados ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes.
2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente:
a) A indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua apresentação ulterior, fixando-se logo o prazo;
b) Estando o processo em condições de prosseguir para julgamento, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
c) Requerer a gravação da audiência final.
3 - O despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
5 - Quando a audiência preliminar se destine exclusivamente à fixação da base instrutória, o juiz dispensá-la-á quando não a considere necessária; neste caso, o juiz, no despacho saneador, fará indicação sumária, mesmo por remissão para os articulados, da matéria de facto a provar em audiência, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início desta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro