Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 494.º
Excepções dilatórias
1 - São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) A nulidade de todo o processo;
b) A ilegitimidade de qualquer das partes;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
f) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
g) A litispendência ou o caso julgado;
h) A preterição do tribunal arbitral;
i) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º
2 - As circunstâncias referidas no número anterior só revestem a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro