Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 475.º
Reclamação e recurso do não recebimento
1 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, até à Relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.º-A.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro