Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma de processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
g) Não esteja assinada.
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto