Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, por esta enfermar de manifesta deficiência de forma externa que obste à sua admissão em juízo, nos seguintes casos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique a forma de processo;
d) Omita a indicação do valor da causa;
e) Não esteja assinada.
f) Não esteja redigida em língua portuguesa;
g) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro