Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 470.º
Cumulação de pedidos
1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e à competência do tribunal não existirem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 31.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
2 - No processo de divórcio ou separação litigiosos é sempre admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro