Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 466.º
Disposições reguladoras
1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
3 - À execução sumária aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações.
4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário ou sumário, consoante o título em que se fundem, nos termos do artigo 465.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro