Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 465.º
Formas do processo de execução
1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:
a) Em qualquer título executivo que não seja a decisão judicial;
b) Em decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.
2 - Seguem a forma sumária as execuções baseadas em sentença ou decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro