Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 463.º
Disposições reguladoras do processo especial e sumário
1 - O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto nos artigos 522.º-A, 522.º-B, quando a decisão seja susceptível de recurso ordinário, e 522.º-C.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:
a) Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo como em processo ordinário;
b) Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplicar-se-á integralmente, e desde o começo, o regime de recursos deste processo.
4 - Nos processos especiais, consideram-se de apelação os recursos interpostos da sentença ou de quaisquer despachos que decidam do mérito da causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro