Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 462.º
Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo
1 - Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.
2 - As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, seguirão os termos do processo sumário, seja qual for o seu valor.
3 - No processo sumaríssimo a indemnização é sempre computada em quantia certa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro