Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 424.º
Como se faz o arrolamento
1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.
2 - Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.
3 - Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.
4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.
5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro