Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 368.º
Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância
1 - O incidente de falsidade deduzido em recurso de agravo interposto na 1.ª instância e antes de proferido o despacho determinado pelo artigo 744.º é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando entretanto suspensos os termos do agravo. Se este subir, com ele serão julgados os recursos interpostos no incidente.
2 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro