Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 366.º
Intervenção do Ministério Público
1 - Quando o incidente seguir, dar-se-á vista do processo ao Ministério Público, que pode requerer tudo o que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade.
2 - Quando no incidente se julgue provada a falsidade, a secretaria entregará ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal.
3 - Se for negado seguimento ao incidente ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que possa promover no tribunal criminal o que tiver por conveniente.
4 - Se a falsidade for declarada oficiosamente, dar-se-á também conhecimento da declaração ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro