Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 364.º
Instrução e julgamento da matéria do incidente
1 - São inseridos ou aditados à base instrutória da causa principal os factos que importem à apreciação da falsidade.
2 - A matéria do incidente é instruída e julgada, sempre que possível, com o objecto da causa principal, cujos termos se suspenderão, quando necessário, pelo tempo indispensável à apreciação conjunta.
3 - Se o incidente for levantado na acção executiva ou em processo cuja tramitação especial inviabilize o julgamento conjunto, ao despacho de admissão seguem-se os termos genericamente estabelecidos para os incidentes da instância.
4 - O incidente de falsidade não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente como qualquer outro credor só poderão ser pagos, na parte que possa ser afectada pela falsidade invocada e antes de o incidente ser decidido, se prestarem caução, nos termos do artigo 819.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro