Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 363.º
Casos em que se nega seguimento ao incidente
Negar-se-á seguimento ao incidente:
a) Quando não tenha sido deduzido em tempo;
b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa;
c) Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente;
d) Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro