Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 362.º
Despacho sobre o seguimento do incidente
1 - Após a contestação da parte, decidir-se-á se o incidente deve ter seguimento.
2 - Se tiver sido invocada e impugnada a superveniência da falsidade, a decisão será precedida das diligências necessárias para a apreciar.
3 - A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro