Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 361.º
Resposta à arguição - Falta de resposta
1 - A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o último; neste caso, contestará no articulado seguinte, independentemente de notificação.
2 - Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do documento, julgar-se-á findo o incidente e o documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro