Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 326.º
Oportunidade do chamamento
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos 269.º, no n.º 2 do artigo 869.º e no n.º 1 do artigo 329.º
2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro