Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 325.º
Âmbito
1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - No caso previsto no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro