Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 269.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
1 - Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325.º e seguintes.
2 - Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro