Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 - O citando considera-se ausente em parte incerta se se frustrar a citação por via postal e a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, caso em que se procederá à sua citação edital.
2 - No caso de o autor indicar o citando como ausente em parte incerta, a secretaria obterá a informação prevista no número anterior e só no caso de confirmar a inexistência de registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando é que se procede à sua citação edital; caso seja encontrado registo de algum daqueles locais, procede-se à citação por via postal registada para todos os locais que constem daquelas bases de dados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto