Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 238.º-A
Data e valor da citação por via postal

1 - A citação postal registada efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 - A citação realizada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A e no n.º 2 do artigo anterior considera-se feita no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa postal do citando ou no dia em que a depositou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente, data essa que é indicada na declaração que é remetida ao tribunal, e tem-se por efectuada na pessoa do citando.
3 - Se nos termos previstos no n.º 7 do artigo 236.º-A não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando em virtude das suas dimensões, o distribuidor do serviço postal deixará um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º, e a citação considera-se efectuada no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sendo equiparada à citação pessoal.
4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a citação considera-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar a carta na caixa postal do último endereço para o qual seja remetido ou, se ocorrer a circunstância prevista no número anterior, no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas, excepto se o réu acusar a recepção da carta num outro local.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto