Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 222.º
Espécie na distribuição
Na distribuição há as seguintes espécies:
1. Acções de processo ordinário;
2. Acções de processo sumário;
3. Acções de processo sumaríssimo;
4. Acções de processo especial;
5. Divórcio e separação litigiosos;
6. Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
7. Inventários;
8. Processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
9. Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro