Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 207.º
Regras gerais sobre o julgamento
1 - A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
2 - Na Relação e no Supremo é aplicável o disposto no número anterior, devendo o relator levar o processo à conferência para se decidir por acórdão, depois de ouvida a parte contrária, se tal for necessário; a conferência pode, porém, ordenar a audiência da parte contrária, quando tenha sido dispensada pelo relator.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro