Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos
Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdo-mudo, a palavra é substituída pela escrita, na medida em que for necessário e possível. Em último caso intervirá um intérprete, que, sob juramento, transmitirá as perguntas ou as respostas ou umas e outras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro