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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 123.º
Dever do juiz impedido
1 - Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.
2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar. Na Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 700.º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe imediatamente e em separado.
3 - Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restante casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro