Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Resposta
1 - As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.
2 - Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro