Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do património de empresas privatizadas ou reprivatizadas.
1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, e suas fracções autónomas, que, pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, à data da privatização ou reprivatização não dispunham de licenciamento e de autorização administrativa nos termos da legislação aplicável efectua-se com dispensa da apresentação de licença ou de autorização administrativa, exigida, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto