Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 508.º-C
Relatório consolidado de gestão

1 - O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
2 - No que se refere a estas empresas, o relatório deve igualmente incluir indicações sobre:
a) Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
b) A evolução previsível do conjunto destas empresas;
c) As actividades do conjunto destas empresas em matéria de investigação e desenvolvimento;
d) O número, o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das partes da empresa-mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas filiais ou por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta destas empresas, a não ser que estas indicações sejam apresentadas no anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 238/91, de 02 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/91, de 02 de Julho