Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 413.º
(Composição do órgão de fiscalização)
1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal ou um fiscal único.
2 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos; o contrato de sociedade pode aumentar esse número para cinco.
3 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, haverá um ou dois suplentes; sendo cinco, haverá dois suplentes.
4 - As sociedades cujo capital seja inferior a 20000 contos podem, no respectivo contrato, adoptar o regime de fiscal único.
5 - Ao fiscal único aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao conselho fiscal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro