Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 265.º
(Maioria necessária)
1 - As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quatros dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.
2 - É permitido estipular no contrato de sociedade que este só pode ser alterado, no todo ou em parte, com o voto favorável de um determinado sócio. enquanto este se mantiver na sociedade.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se à deliberação de fusão, de cisão e de transformação da sociedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro