Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 192.º
(Competência dos gerentes)
1 - A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.
2 - A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar a sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e, pelo contrato, pode ficar sujeita a outras limitações ou condicionamentos.
3 - A sociedade não pode impugnar negócios celebrados em seu nome, mas com falta de poderes dos gerentes, no caso de tais negócios terem sido confirmados, expressa e tacitamente, por deliberação unânime dos sócios.
4 - Os negócios referidos no número anterior, quando não confirmados, são insusceptíveis de impugnação pelos terceiros neles intervenientes se tinham conhecimento da infracção cometida pelo gerente; o registo ou a publicação do contrato não fazem presumir este conhecimento.
5 - A gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração de cada gerente, quando não excluído pelo contrato, é fixado por deliberação dos sócios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro