Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 35/2005, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Contas consolidadas de entidades com valores mobiliários admitidos à negociação
1 - As entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, a partir do exercício que se inicie em 2005.
2 - Em consequência da aplicação do disposto no número anterior, as entidades aí referidas ficam dispensadas da elaboração de contas consolidadas nos termos constantes do Plano Oficial de Contabilidade e demais regulamentação nacional aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro