Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 35/2005, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Possa exercer, ou exerça efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g) Exerça a gestão de outra empresa como se esta e a empresa-mãe constituíssem uma única entidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A dispensa mencionada no n.º 1 não se aplica se uma das empresas a consolidar for uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
4 - ...
5 - ...
6 - A dispensa referida no n.º 4 não se aplica às sociedades cujos valores mobiliários tenham sido admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)'
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro