Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Impugnação da conta dos actos e da recusa da passagem de certidões
1 - Assiste aos interessados o direito de interporem reclamação e recurso hierárquico contra erros que entendam ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação das tabelas emolumentares, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão.
2 - Salvo o disposto no n.º 3, à reclamação e ao recurso hierárquico referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 99.º a 103.º
3 - Tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 99.º conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão de certidões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro