Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 189.º
(Entrada em vigor)
1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º, e do n.º 4 do artigo 44.º entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Promulgada em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO


  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho