Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 177.º
(Julgamento)
1 - Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
2 - Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.
3 - Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho